Votação no Congresso pode acontecer amanhã; se aprovada, reforma vai piorar contratação, remuneração e desligamento, entre outros itens
Desde o início desta semana trabalhadores de empresas estatais e servidores públicos municipais, estaduais e federais estão mobilizados contra a reforma administrativa proposta pela PEC 32. Várias atividades vêm sendo realizadas em Brasília, pois a proposta, do governo Bolsonaro, está em análise pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados e o texto poderá ser votado amanhã, 16 – a votação será em dois turnos, seguindo para o Senado.
A PEC retira direitos dos servidores e empregados públicos e modifica a organização da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Ela altera 27 trechos da Constituição e introduz 87 novos, sendo quatro artigos inteiros. Mexe diretamente com a contratação, remuneração e desligamento dos trabalhadores.
Assim, se aprovada, a reforma trará prejuízos como por exemplo o fim dos adicionais relativos ao tempo de serviço; extinguirá aumento de remuneração ou de parcelas indenizatórias com efeitos retroativos e acabará com a licença-prêmio, licença-assiduidade ou qualquer outra licença decorrente de tempo de serviço. Naturalmente, as mudanças também afetam a qualidade dos serviços públicos oferecidos à população.
“É preciso ter claro que a reforma não mexe com os grandes salários, de magistrados, procuradores, políticos ou militares. Ela atinge diretamente os que estão na linha de frente e recebem muito menos. Por isso é preciso manter a pressão sobre os parlamentares, pois precarizar esses direitos é precarizar as empresas e os serviços públicos, dentro da linha privatista do atual governo”, explica a coordenadora do Comitê Nacional em Defesa das Empresas Públicas e representante dos empregados da Caixa no conselho de administração do banco, Rita Serrano. Para pressionar, use o site NaPressão, pelo link:
https://napressao.org.br/campanha/diga-nao-a-reforma-administrativa
A PEC foi apresentada há mais de um ano, e em 31 de agosto passado o deputado Arthur Maia apresentou seu parecer como relator. O texto apresentado promove profundas alterações à proposta inicial do Executivo. Análise feita pelo advogado e consultor legislativo Luiz Alberto dos Santos e publicada originalmente no site do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (DIAP) sobre o substitutivo destaca três itens: a questão da estabilidade em empresas estatais; as vedações a direitos e vantagens e a aposentadoria compulsória e extinção de vínculos.
Confira, abaixo, detalhes de cada um deles.
1. Estabilidade em empresas estatais - Em sua formulação o original, além de restringir a atuação do Estado e suas empresas, a PEC 32 buscava tornar nula a concessão de estabilidade no emprego ou proteção contra despedida para empregados de empresas estatais “por meio de negociação coletiva ou individual”. Foi mantida a proposta vedando a concessão de estabilidade. Dessa forma, mesmo acordos e convenções coletivas poderão vir a ser considerados sem efeito vencida a sua validade e não poderão ser renovados. A PEC 32/2020 visa proibir a própria negociação coletiva ou individual de conceder medidas de proteção contra a despedida para os empregados de estatais, embora os empresários privados e sindicatos de trabalhadores não estejam impedidos de assim acordar. E colocar uma “pedra” sobre o debate da estabilidade em estatais. Com o novo § 7º do art. 173, o governo, ao par de impedir as empresas estatais de negociar direitos com seus empregados, cria uma “discriminação negativa” e impede o reexame da matéria pelo próprio STF. O argumento, porém, é o de que assegurar “tratamento equânime entre empresas estatais e privadas”, alinhado à “superação dos desafios estruturais das nossas finanças públicas”, ou seja, permitir a livre demissibilidade dos empregados públicos.
2. Vedações a direitos e vantagens em estatais - O art. 37, XXIII proposto pela PEC 32/2020 estabelece restrições à concessão de direitos e vantagens em servidores e empregados públicos, inclusive de empresas estatais. Tais como férias em período superior a 30 dias por ano, concessão de adicionais por tempo de serviço em estatais, de aumentos com efeitos retroativos, de licença-prêmio, licença-assiduidade ou outra licença decorrente de tempo de serviço, exceto se decorrente de limitação de saúde; a concessão de aposentadoria compulsória como modalidade de punição, a criação de adicionais ou indenizações por substituição, e a progressão ou promoção com base apenas no tempo de serviço. Não se aplica às estatais, apenas, a vedação de concessão de parcelas indenizatórias sem previsão de requisitos e valores em lei, por se tratar de empregados sob o regime da CLT, não sujeitos ao princípio da reserva legal para esse fim. Por fim, também fica vedada a incorporação, total ou parcial, da remuneração de cargo em comissão, função de confiança ou cargo de liderança e assessoramento ao cargo efetivo ou emprego permanente.
3. Aposentadoria compulsória e extinção de vínculos - A nova redação dá ainda maior alcance à previsão de aposentadoria compulsória de empregados de empresas estatais e consórcios públicos. Antes da EC 103, inexistia a aposentadoria compulsória em estatais, dado que sujeitos à CLT e ao RGPS. Na CLT, inexiste a aposentadoria compulsória e a extinção do vínculo decorrente de aposentadoria. Com a EC 103, passou a ser prevista a aposentadoria compulsória aos 75 anos para empregados de estatais. A nova redação vai além e explicita que além da aposentadoria compulsória, haverá a extinção automática do vínculo.
Conclusão - Embora o relator tenha promovido importante alteração à PEC, suprimindo a vedação de que o Estado institua medidas que gerem reservas de mercado que beneficiem agentes econômicos privados, empresas públicas ou sociedades de economia mista ou que impeçam a adoção de novos modelos favoráveis à livre concorrência, exceto nas hipóteses expressamente previstas nesta Constituição, o que, virtualmente, tornaria as empresas estatais incapazes de atuar como instrumentos da gestão pública e prestadores de serviços à população, as demais normas restritivas e de supressão de direitos foram mantidas pelo Substitutivo sob exame da Comissão Especial. Assim, permanece a necessidade de supressão das alterações ao art. 37, XIII e ao art. 173, em especial, pelas razões expostas.